SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

O PROCON Campinas faz parte do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que é coordenado pelo DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e integrado por Procons e entidades civis de todo o País.

Como o Código de Defesa do Consumidor é uma lei federal, essa integração nacional é fundamental para que não haja aplicações divergentes das normas de consumo.

Além disso, existe uma jurisdição e competência territorial para o recebimento de reclamações e denúncias dos consumidores:

 

Base Legal

Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC):

  • CDC art. 105 - o SNDC é integrado pelos órgãos federais, estaduais, do distrito federal e municipais, além das entidades privadas de defesa do consumidor;
  • CDC art. 106 - o DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça é o organismo de coordenação da política do SNDC.

Decreto Federal nº 2.181/97, art. 3º - compete ao DPDC:

  • planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
  • receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias de entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público ou privado e por consumidores individuais;
  • prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
  • informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
  • solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
  • representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
  • levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
  • solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;
  • incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
  • fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
  • solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
  • provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
  • elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
  • desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades